A lei e o algoritmo… o algoritmo e a lei

A tecnociência, em função da previsibilidade do julgamento, é um caminho obrigatório para a realização de uma cobiçada e nunca plenamente alcançada ‘certeza’ do direito, que é identificada na famosa frase, segundo a qual o juiz deve ser a ‘boca da lei'[1].

Renato Borruso recorda que “O Iluminismo, ao colocar a concepção filangeriana da lei na base da tripartição de poderes, não falava de ‘lei-algoritmo’, mas é evidente que, mesmo sem o dizer expressamente, conceberam a lei precisamente como um algoritmo”[2].

2] O círculo argumentativo que visa a necessária eficácia do direito e da técnica de criação da norma jurídica encontra o seu fundamento plástico na seguinte reflexão: “E se os números foram a ferramenta para calcular tudo o que foi necessário para enviar o primeiro homem à lua, se foram a ferramenta para codificar a informação genética (a matemática de Kurt Friedrich Gödel, de John von Neumann, de James Dewey Watson e Francis Crick serviu, (Kurt Friedrich Gödel, John von Neann, James Watson e Francis Crick utilizaram a matemática, aplicada a outras disciplinas, para compreender os mecanismos da própria Natureza, como Galileu profetizou: “A matemática é o alfabeto com o qual Deus escreveu o universo”). O próprio Platão, com a sua metafísica, deu à matemática um papel fundamental no conhecimento humano”[3].

Na perspectiva proposta por Luigi Viola, o conjunto dos argumentos anteriores cristaliza o traçado de uma forma inovadora capaz de dar nova vida aos objectivos da jurisprudência do século passado, trazendo, no novo milénio, uma confiança renovada na lógica e na matemática: “Hipotetizar o recurso a fórmulas matemáticas (rectius): fórmulas lógicas) baseadas nas disposições que nos sistemas jurídicos de direito civil fornecem critérios para a exegese dos textos normativos, libertando o sistema de constrangimentos que não são de natureza jurídica, não prejudica as prerrogativas do juiz e não distorce a entidade do próprio sistema, mas aumenta a fiabilidade de ambos em termos de credibilidade e respeito pela lei”[4].


[1] Per un quadro storico/evolutivo del ruolo del giudice si rinvia al contributo di L. Violante, L’evoluzione del ruolo giudiziario, in disCrimen, 2018 (edito anche in Criminalia, Annuario di scienze penalistiche, 2015): «Nel corso della rivoluzione francese l’Assemblea nazionale, in omaggio a questo principio, e in odio ai meccanismi autoritari dell’Ancien régime, incentrati attorno al potere del Re e dei suoi giudici, emanò il 16 agosto 1790 un decreto rivoluzionario che all’articolo 21 stabiliva: “Ils (i giudici) ne pourront point faire de règlemens, mais ils s’adresseront au corps législatif toutes les fois qu’ils croiront nécessaire, soit d’interpréter une loi, soit d’en faire une nouvelle.”…omissis…Superato il periodo rivoluzionario, quel brocardo non è stato più inteso letteralmente. Ha segnato piuttosto la necessità della soggezione del giudice alla legge come fondamento della sua legittimazione. Alla sua dissoluzione, come vedremo, hanno concorso in pari misura tanto la crisi della legge quanto le nuove domande che la società ha avanzato nei confronti dei giudici, ben al di là della pura applicazione della legge».

[2] R. Borruso, Discrezionalità e autonomia del giudice (Discorso tenuto il 12 dicembre 2001 ai giovani magistrati); R. Borruso, Discrezionalità e autonomia del giudice. Il contributo dell´informatica giuridica, in Il diritto dell’informazione e dell’informatica, Vol. 18, N. 2, 2002, 309-320. 

[3] V. Casalnuovo, Justice Machines in Giustizia predittiva e interpretazione della legge con modelli matematici (a cura di L.Viola), Diritto Avanzato, 68 e ss.

[4] G. Ludovici, La giustizia predittiva come strumento necessario per l’affrancamento dal precedente vincolante, in La Nuova Procedura Civile, 5.2.2021. Id., Giustizia predittiva, diritto vivente e temerarietà, in La Nuova Procedura Civile 28.1.2020.