E se estivesse na altura do algoritmo legal?

A ideia de utilizar, também no campo jurídico, fórmulas que podem ser algoritmizadas e codificadas numa linguagem que pode ser interpretada por uma “máquina” é um pensamento antigo que está agora a encontrar novo vigor e ímpeto.

A necessidade de adaptar a produção jurídica tradicional às necessidades actuais de regulação e controlo é, de facto, uma das prioridades dos legisladores de todo o mundo[1].

A natureza e as modalidades operacionais das relações que surgem no ambiente “salobro” que constitui o habitat híbrido em que o homem opera não podem ser abandonadas à lei primordial “da natureza”, onde os mais fortes ditam as “algo-regras”[2] que os outros, os mais fracos, observam e sofrem.

É um fenómeno que entrou na vida quotidiana das relações sociais sem bater suavemente à porta pedindo “permissão”, mas quebrando todas as barreiras colocadas no seu caminho, “contaminando” tudo e todos, tornando-se indispensável e cada vez mais invisível[3].

“Pensar” no algoritmo como instrumento adequado ao “perímetro” de uma “regra” é um caminho inevitável para uma sociedade, onlife, completamente imersa na infosfera, na qual os conceitos de espaço e tempo são relativizados e destinados às novas necessidades económicas e “sociais”.

No seu ensaio The Ethical Algorithm, Michael Kearns e Aaron Roth afirmam: “Acreditamos que são necessários melhores algoritmos para reduzir o mau comportamento, o que pode ajudar agências regulares, grupos activistas e outras organizações humanas a monitorizar e medir os efeitos indesejados e indesejáveis da aprendizagem de máquinas” [4].

Na procura de uma solução para o viés do algoritmo[5], é encontrada uma constante: são necessários algoritmos mais eficientes que funcionem com “supervisão” humana.

A criatura tem uma necessidade constante do seu criador, do qual não pode ser completamente separada. Esta participação “activa” é a melhor garantia da sobrevivência do factor humano, no automatismo de uma decisão cada vez mais determinada (conscientemente ou não) pelo factor tecnológico (em geral) e pelos agentes de informação artificial (em particular).

Leo Stilo

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[1] «The brusque pace of technological progress in the digital economy has unfortunately not been matched by policy at the global level that could regulate its development in an effective manner and foreshadow potential negative impacts. One reason for this discrepancy is the breakneck speed of technological transformations that have led to an overhaul the existing digital environment during the last two decades.» (tratto da: Gehl Sampath, Padmashree, Regulating the Digital Economy: Are We Heading for a Win-Win or a Lose Lose?(December 18, 2018), available at SSRN.

[2] A. Celotto, Come regolare gli algoritmi. Il difficile bilanciamento fra scienza, etica e diritto, in Analisi Giuridica dell’Economia, Studi e discussioni sul diritto dell’impresa,1/2019, Il Mulino, 47-60; A. Celotto, Verso l’algoretica. Quali regole per le forme di intelligenza artificiale?

[3] L. Bolognini, Follia artificiale, Rubbettino Editore, 2018 così descrive la realtà contemporanea: «..i Bit stanno impadronendosi di tutto delle nostre cose e dei nostri gesti, come il ghiaccio nella favola di Frozen».

[4]Michael Kearns e Aaron Roth, The Ethical Algorithm: “The Science of Socially Aware Algorithm Design, Oxford University Press (4 ottobre 2019): «Understanding and improving the science behind the algorithms that run our lives is rapidly becoming one of the most pressing issues of this century».

[5] P. Zuddas, Pregiudizi digitali e principio di precauzione, Fasc. 2, in Giurcost.it, 2020.